Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 82

Art. 82. A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 82

Art. 82. A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.