Art. 189. O vencimento ou a remuneração do funcionário e o provento atribuído ao que estiver em disponibilidade ou aposentado não poderão sofrer outros descontos que não sejam os obrigatórios e os autorizados previstos em lei.
Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 189
Art. 189. O vencimento ou a remuneração do funcionário e o provento atribuído ao que estiver em disponibilidade ou aposentado não poderão sofrer outros descontos que não sejam os obrigatórios e os autorizados previstos em lei.