Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 261

Art. 261. No caso de abandono do cargo ou função, verificada a ausência por mais de trinta dias consecutivos, será feita comunicação ao serviço do pessoal, que procederá na forma dos arts. 254 e seguintes.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 261

Art. 261. No caso de abandono do cargo ou função, verificada a ausência por mais de trinta dias consecutivos, será feita comunicação ao serviço do pessoal, que procederá na forma dos arts. 254 e seguintes.