Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 27

Art. 27. A posse poderá ser tomada por procuração, quando se tratar de funcionário ausente do país, em comissão do Governo, ou em casos especiais, a critério da autoridade competente.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 27

Art. 27. A posse poderá ser tomada por procuração, quando se tratar de funcionário ausente do país, em comissão do Governo, ou em casos especiais, a critério da autoridade competente.