Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 128

Art. 128. Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário:

I. Que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;

II. Que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 128

Art. 128. Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário:

I. Que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;

II. Que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.