Art. 128. Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário:
I. Que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II. Que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.
I. Que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II. Que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.