Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 172

SECÇÃO V
Licença por motivo de doença em pessoa da família


Art. 172. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral, consangüíneo ou afim, até o 3º grau civil, e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)

a) ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)

b) viver às suas expensas a pessoa da família. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)

§ 1º - Nos casos de doença de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, será dispensada a prova a que alude a alínea b. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)

§ 2º - Nos casos de doença grave de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, serão dispensadas as provas a que aludem as alíneas a e b. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)

§ 3º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, na forma prevista em lei para a licença de que cuida o art. 151, item I. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)

§ 4º - A licença de que trata êste artigo será concedida com vencimento ou remuneração até 3 meses e, daí em diante, com os seguintes descontos: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)

I - de um têrco, quando exceder a três, até seis meses. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)

II - de dois têrços, quando exceder a seis, até doze meses; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)

III - sem vencimento ou remuneração, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 172

SECÇÃO V
Licença por motivo de doença em pessoa da família


Art. 172. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral, consangüíneo ou afim, até o 3º grau civil, e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)

a) ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)

b) viver às suas expensas a pessoa da família. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)

§ 1º - Nos casos de doença de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, será dispensada a prova a que alude a alínea b. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)

§ 2º - Nos casos de doença grave de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, serão dispensadas as provas a que aludem as alíneas a e b. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)

§ 3º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, na forma prevista em lei para a licença de que cuida o art. 151, item I. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)

§ 4º - A licença de que trata êste artigo será concedida com vencimento ou remuneração até 3 meses e, daí em diante, com os seguintes descontos: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)

I - de um têrco, quando exceder a três, até seis meses. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)

II - de dois têrços, quando exceder a seis, até doze meses; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)

III - sem vencimento ou remuneração, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)