Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 120

CAPÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES


Art. 120. Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:

I. Pelo exercício em determinadas zonas ou locais; (Vide Decreto-Lei nº 2.113, de 1940) (Vide Decreto-Lei nº 9.267, de 1946) (Vide Decreto-Lei nº 9.177, de 1946)

II. Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saude; (Vide Decreto-Lei nº 2.113, de 1940)

III. Pela prestação de serviço extraordinário; (Vide Decreto nº 5.062, de 1939)

IV. Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico; (Vide Decreto nº 5.062, de 1939)

V. A título de representação. quando em serviço ou estudo no estrangeiro, ou quando designado, pelo Presidente da RepúbIica. para fazer parte de orgão legal de deliberação coletiva ou para função da sua confiança.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 120

CAPÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES


Art. 120. Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:

I. Pelo exercício em determinadas zonas ou locais; (Vide Decreto-Lei nº 2.113, de 1940) (Vide Decreto-Lei nº 9.267, de 1946) (Vide Decreto-Lei nº 9.177, de 1946)

II. Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saude; (Vide Decreto-Lei nº 2.113, de 1940)

III. Pela prestação de serviço extraordinário; (Vide Decreto nº 5.062, de 1939)

IV. Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico; (Vide Decreto nº 5.062, de 1939)

V. A título de representação. quando em serviço ou estudo no estrangeiro, ou quando designado, pelo Presidente da RepúbIica. para fazer parte de orgão legal de deliberação coletiva ou para função da sua confiança.