Art. 211. A proibição do artigo anterior estende-se:
I. A acumulação de funções ou cargos da União com os dos Estados ou Municípios, bem assim das entidades que exercem função delegada de poder público, ou por este mantidas ou administradas, ou cuja manutenção esteja a seu cargo;
II. À disponibilidade e à aposentadoria, bem como ao recebimento de proventos de disponibilidade ou aposentadoria com os de cargo ou função,
I. A acumulação de funções ou cargos da União com os dos Estados ou Municípios, bem assim das entidades que exercem função delegada de poder público, ou por este mantidas ou administradas, ou cuja manutenção esteja a seu cargo;
II. À disponibilidade e à aposentadoria, bem como ao recebimento de proventos de disponibilidade ou aposentadoria com os de cargo ou função,