Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 56

Art. 56. Não poderá ser promovido o funcionário que estiver suspenso disciplinar ou preventivamente.

§ 1º - No caso de promoção por antiguidade, a vaga será preenchida pelo funcionário que se lhe seguir na classificação.

§ 2º - Si da averiguação dos fatos que determinarem a suspensão preventiva não resultar punição, ou si esta consistir na pena de advertência ou repreensão, o funcionário impedido por este fato de ser promovido por antiguidade terá a sua promoção na primeira vaga que se deva preencher por este critério.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 56

Art. 56. Não poderá ser promovido o funcionário que estiver suspenso disciplinar ou preventivamente.

§ 1º - No caso de promoção por antiguidade, a vaga será preenchida pelo funcionário que se lhe seguir na classificação.

§ 2º - Si da averiguação dos fatos que determinarem a suspensão preventiva não resultar punição, ou si esta consistir na pena de advertência ou repreensão, o funcionário impedido por este fato de ser promovido por antiguidade terá a sua promoção na primeira vaga que se deva preencher por este critério.