Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 141

Art. 141. Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de trinta dias, poderá receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.

Parágrafo único. A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do art. 138, não podendo exceder a quantia relativa a um mês de vencimento ou remuneração.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 141

Art. 141. Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de trinta dias, poderá receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.

Parágrafo único. A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do art. 138, não podendo exceder a quantia relativa a um mês de vencimento ou remuneração.