Art. 132. As diárias serão arbitradas e concedidas dentro dos limites dos créditos orçamentários e de acôrdo com a regulamentação que fôr expedida. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.501, de 1945)
Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 132
Art. 132. As diárias serão arbitradas e concedidas dentro dos limites dos créditos orçamentários e de acôrdo com a regulamentação que fôr expedida. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.501, de 1945)