Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 74

CAPÍTULO XII
DA REINTEGRAÇÃO


Art. 74. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado, é o ato pelo qual o funcionário demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento de prejuízos.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 74

CAPÍTULO XII
DA REINTEGRAÇÃO


Art. 74. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado, é o ato pelo qual o funcionário demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento de prejuízos.