Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 36

Art. 36. Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devem ter exercício em cada repartição ou serviço.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 36

Art. 36. Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devem ter exercício em cada repartição ou serviço.