Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 80

CAPÍTULO XIV
DA REVERSÃO


Art. 80. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º - A reversão dependerá sempre de despacho do Presidente da República.

§ 2º - O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de cinqüenta e oito anos de idade. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

§ 3º - Em nenhum caso poderá, efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 80

CAPÍTULO XIV
DA REVERSÃO


Art. 80. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º - A reversão dependerá sempre de despacho do Presidente da República.

§ 2º - O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de cinqüenta e oito anos de idade. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

§ 3º - Em nenhum caso poderá, efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.