Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 238

Art. 238. Será aplicada a pena de demissão aos casos de:

I. Abandono do cargo;

II. Abandono da função, si o ato de designação houver sido do Presidente da República;

III. Procedimento irregular do funcionário, devidamente comprovado;

IV. Ineficiência ou falta de aptidão para o servirço;

V. Aplicação indevida de dinheiros públicos.

§ 1º - Poderá também ser demitido o funcionário em exercício que, sem causa justificada, faltar ao serviço sessenta dias por ano, interpoladamente.

§ 2º - Considera-se abandono do cargo o não comparecimento do funcionário por mais de trinta dias consecutivos.

§ 3º - A pena de demissão por ineficiência ou falta de, aptidão para o serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade da readaptação.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 238

Art. 238. Será aplicada a pena de demissão aos casos de:

I. Abandono do cargo;

II. Abandono da função, si o ato de designação houver sido do Presidente da República;

III. Procedimento irregular do funcionário, devidamente comprovado;

IV. Ineficiência ou falta de aptidão para o servirço;

V. Aplicação indevida de dinheiros públicos.

§ 1º - Poderá também ser demitido o funcionário em exercício que, sem causa justificada, faltar ao serviço sessenta dias por ano, interpoladamente.

§ 2º - Considera-se abandono do cargo o não comparecimento do funcionário por mais de trinta dias consecutivos.

§ 3º - A pena de demissão por ineficiência ou falta de, aptidão para o serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade da readaptação.