Art. 188. A lei regulará as operações mediante o desconto de consignações, no vencimento ou remuneração, ficando limitada às entidades oficiais a faculdade de transigir com os funcionários públicos.
Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 188
Art. 188. A lei regulará as operações mediante o desconto de consignações, no vencimento ou remuneração, ficando limitada às entidades oficiais a faculdade de transigir com os funcionários públicos.