Art. 49. À promoção por merecimento às classes intermediárias de cada carreira só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antiguidade.
Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 49
Art. 49. À promoção por merecimento às classes intermediárias de cada carreira só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antiguidade.