Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 49

Art. 49. À promoção por merecimento às classes intermediárias de cada carreira só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antiguidade.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 49

Art. 49. À promoção por merecimento às classes intermediárias de cada carreira só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antiguidade.