Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 239

Art. 239. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço publico ao funcionário que:

I. For convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos, de embriaguês habitual ou desidia no exercicio de suas atribuições;

II. Praticar crime contra a boa ordem e administração pública, a fé pública e a Fazenda Nacional, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa do Estado;

III. Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que resulte prejuizo para a União ou particulares;

IV. Praticar insubordinação grave ou desobediência á lei ou a instruções e ordene legais dos superiores;

V. Praticar, em serviço, ofensas físicas, contra funcionários ou particulares, salvo si em legitima defesa;

VI. Lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio da Nação;

VII. Receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, ou solicitá-las, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;

VIII. Pedir, por empréstimo, dinheiro ou qualquer valores a pessoas que tratem de interesse ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitas à sua fiscalização;

IX. Exercer advocacia administrativa;

X. Transgredir qualquer das proibições especificadas no art. 226.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 239

Art. 239. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço publico ao funcionário que:

I. For convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos, de embriaguês habitual ou desidia no exercicio de suas atribuições;

II. Praticar crime contra a boa ordem e administração pública, a fé pública e a Fazenda Nacional, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa do Estado;

III. Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que resulte prejuizo para a União ou particulares;

IV. Praticar insubordinação grave ou desobediência á lei ou a instruções e ordene legais dos superiores;

V. Praticar, em serviço, ofensas físicas, contra funcionários ou particulares, salvo si em legitima defesa;

VI. Lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio da Nação;

VII. Receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, ou solicitá-las, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;

VIII. Pedir, por empréstimo, dinheiro ou qualquer valores a pessoas que tratem de interesse ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitas à sua fiscalização;

IX. Exercer advocacia administrativa;

X. Transgredir qualquer das proibições especificadas no art. 226.