Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 235

Art. 235. A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 235

Art. 235. A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.