Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 264

Art. 264. Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 264

Art. 264. Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.