Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 223

Art. 223. O funcionário só poderá recorrer ao Poder Judiciária depois de esgotados todos os recursos da esfera administrativa, ou após a expiração do prazo a que se refere o § 1º do art. 221.

Parágrafo único. O funcionário que recorrer ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu chefe imediato, para que este providencie a remessa do processo ao juiz competente, como peça instrutiva da, ação judicial.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 223

Art. 223. O funcionário só poderá recorrer ao Poder Judiciária depois de esgotados todos os recursos da esfera administrativa, ou após a expiração do prazo a que se refere o § 1º do art. 221.

Parágrafo único. O funcionário que recorrer ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu chefe imediato, para que este providencie a remessa do processo ao juiz competente, como peça instrutiva da, ação judicial.