Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 109

Art. 109. Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 109

Art. 109. Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo.