Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 24

CAPÍTULO IV
DA POSSE


Art. 24. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou em função gratificada.

Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção e de designação para o desempenho de função não gratificada.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 24

CAPÍTULO IV
DA POSSE


Art. 24. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou em função gratificada.

Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção e de designação para o desempenho de função não gratificada.