Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 219

CAPÍTULO XIII
DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO


Art. 219. O Governo Nacional promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias.

Parágrafo único. Com essa finalidade serão organizados:

l. Um plano de assistência, que compreenderá a previdência, seguro, assistência médico-dentária e hospitalar, sanatórios, colônias de férias e cooperativismo;

II. Um programa de higiene, conforto e preservação de acidentes nos locais de trabalho;

lII. Cursos de aperfeiçoamento o especialização profissional;

IV. Cursos de extensão, conferências, congressos, publicações trabalhos referentes ao serviço publico;

V. Centros de educação física e cultural para recreio e aperfeiçoamento moral e intelectual dos funcionários e de suas familias, fora das horas do trabalho;

Vl. Viagens de estudos ao estrangeiro e visitas a serviços particulares do utilidade pública, para especialização e aperfeiçoamento.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 219

CAPÍTULO XIII
DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO


Art. 219. O Governo Nacional promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias.

Parágrafo único. Com essa finalidade serão organizados:

l. Um plano de assistência, que compreenderá a previdência, seguro, assistência médico-dentária e hospitalar, sanatórios, colônias de férias e cooperativismo;

II. Um programa de higiene, conforto e preservação de acidentes nos locais de trabalho;

lII. Cursos de aperfeiçoamento o especialização profissional;

IV. Cursos de extensão, conferências, congressos, publicações trabalhos referentes ao serviço publico;

V. Centros de educação física e cultural para recreio e aperfeiçoamento moral e intelectual dos funcionários e de suas familias, fora das horas do trabalho;

Vl. Viagens de estudos ao estrangeiro e visitas a serviços particulares do utilidade pública, para especialização e aperfeiçoamento.