CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
DAS FÉRIAS
Art. 145. O funcionário gozará, obrigatòriamente, por ano, vinte dias consecutivos de férias, observada a escala que fôr organizada. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
§ 1º - E’ proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
§ 2º - Sòmente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)