Art. 222. O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve a partir da data da publicação no órgão oficial do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada, da data em que dele teve conhecimento o funcionário:
I. Em cinco anos, quanto aos atos de que decorram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário, e
II. Em cento e vinte dias, nos demais casos.
Parágrafo único. Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis, e apresentados dentro dos prazo; de que trata este artigo, interrompem a prescrição, até duas vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos a partir da data em que houve a publicação oficial do despacho denegatório ou,. restritivo do pedido.
I. Em cinco anos, quanto aos atos de que decorram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário, e
II. Em cento e vinte dias, nos demais casos.
Parágrafo único. Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis, e apresentados dentro dos prazo; de que trata este artigo, interrompem a prescrição, até duas vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos a partir da data em que houve a publicação oficial do despacho denegatório ou,. restritivo do pedido.