Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 59

Art. 59. A promoção do funcionário em exercício de mandato legislativo só se poderá fazer por antiguidade.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 59

Art. 59. A promoção do funcionário em exercício de mandato legislativo só se poderá fazer por antiguidade.