Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 103

TÍTULO II
Direitos e vantagens

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 103. Alem do vencimento ou remuneração do cargo e das vantagens previstas neste Estatuto, o funcionário não poderá receber nenhuma outra vantagem, a qualquer título.

§ 1º - O pagamento de qualquer vantagem depende de parecer do serviço de pessoal respectivo, que opinará sobre a legalidade e conveniência da despesa.

§ 2º - Ao registro da despesa precederá, sempre, a publicação da folha de pagamento no órgão oficial.

§ 3º - Nenhuma importância será paga ao funcionário si não houver dotação orçamentária própria.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 103

TÍTULO II
Direitos e vantagens

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 103. Alem do vencimento ou remuneração do cargo e das vantagens previstas neste Estatuto, o funcionário não poderá receber nenhuma outra vantagem, a qualquer título.

§ 1º - O pagamento de qualquer vantagem depende de parecer do serviço de pessoal respectivo, que opinará sobre a legalidade e conveniência da despesa.

§ 2º - Ao registro da despesa precederá, sempre, a publicação da folha de pagamento no órgão oficial.

§ 3º - Nenhuma importância será paga ao funcionário si não houver dotação orçamentária própria.