Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 22

Art. 22. Não ficarão sujeitos a limite de idade, para inscrição em concurso e nomeação, os ocupantes efetivos de cargos públicos federais.

Parágrafo único. Este favor poderá ser concedido aos ocupantes de cargos providos em comissão, aos funcionários interinos e aos extranumerários, mensalistas e diaristas que contem, pelo menos, três anos de efetivo exercício.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 22

Art. 22. Não ficarão sujeitos a limite de idade, para inscrição em concurso e nomeação, os ocupantes efetivos de cargos públicos federais.

Parágrafo único. Este favor poderá ser concedido aos ocupantes de cargos providos em comissão, aos funcionários interinos e aos extranumerários, mensalistas e diaristas que contem, pelo menos, três anos de efetivo exercício.