Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 213

Art. 213. É permitido ainda o recebimento de gratificações fixadas em lei:

I. Por designação para orgão legal de deliberação coletivas.

II. Adicionar por tempo de serviço.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 213

Art. 213. É permitido ainda o recebimento de gratificações fixadas em lei:

I. Por designação para orgão legal de deliberação coletivas.

II. Adicionar por tempo de serviço.