Art. 131. O funcionário poderá perceber:
I. Diária integral, quando passar mais de doze horas fora da sede;
II. Meia diária. quando passar de seis a doze horas fora da sede.
I. Diária integral, quando passar mais de doze horas fora da sede;
II. Meia diária. quando passar de seis a doze horas fora da sede.