Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 78

Art. 78. O ex-funcionário só poderá ser readmitido a juízo do Governo, quando ficar apurado, em processo, que não mais subsistem os motivos determinantes de sua demissão, ou verificado que não ha inconveniência para o serviço público, quando a exoneração se tenha processado a pedido.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 78

Art. 78. O ex-funcionário só poderá ser readmitido a juízo do Governo, quando ficar apurado, em processo, que não mais subsistem os motivos determinantes de sua demissão, ou verificado que não ha inconveniência para o serviço público, quando a exoneração se tenha processado a pedido.