Art. 247. São competentes para determinar a instauração do processo administrativo: o Ministro de Estado, os diretores gerais e os chefes de repartições ou serviços.
Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 247
Art. 247. São competentes para determinar a instauração do processo administrativo: o Ministro de Estado, os diretores gerais e os chefes de repartições ou serviços.