Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 247

Art. 247. São competentes para determinar a instauração do processo administrativo: o Ministro de Estado, os diretores gerais e os chefes de repartições ou serviços.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 247

Art. 247. São competentes para determinar a instauração do processo administrativo: o Ministro de Estado, os diretores gerais e os chefes de repartições ou serviços.