Art. 200. O funcionário invalidado, em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas atribuições ou de doença profissional, será aposentado com vencimento ou remuneração, cuja qual for o seu tempo de serviço.
Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 200
Art. 200. O funcionário invalidado, em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas atribuições ou de doença profissional, será aposentado com vencimento ou remuneração, cuja qual for o seu tempo de serviço.