Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 87
Art. 87.
A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.
Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 87
Art. 87.
A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.