Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 87

Art. 87. A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 87

Art. 87. A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.