Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 137

CAPÍTULO V
DAS AJUDAS DE CUSTO


Art. 137. A juízo da Administração, será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo no estrangeiro, passar a ter exercício em nova sede.

§ 1º - A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.

§ 2º - O transporte do funcionário e de sua família correrá por conta do Governo.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 137

CAPÍTULO V
DAS AJUDAS DE CUSTO


Art. 137. A juízo da Administração, será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo no estrangeiro, passar a ter exercício em nova sede.

§ 1º - A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.

§ 2º - O transporte do funcionário e de sua família correrá por conta do Governo.