Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 61

Art. 61. É vedado ao funcionário, sob as penas previstas no regulamento, pedir, por qualquer forma, sua promoção.

Parágrafo único. Não se compreendem na proibição deste artigo os recursos interpostos pelo funcionário, relativamente à apuração de antiguidade ou merecimento.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 61

Art. 61. É vedado ao funcionário, sob as penas previstas no regulamento, pedir, por qualquer forma, sua promoção.

Parágrafo único. Não se compreendem na proibição deste artigo os recursos interpostos pelo funcionário, relativamente à apuração de antiguidade ou merecimento.