Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 76

Art. 76. O funcionário reintegrado deverá ser submetido a inspeção médica. Verificada a incapacidade para o exercício da função, será aposentado, na forma deste Estatuto, no cargo em que houver sido reintegrado.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 76

Art. 76. O funcionário reintegrado deverá ser submetido a inspeção médica. Verificada a incapacidade para o exercício da função, será aposentado, na forma deste Estatuto, no cargo em que houver sido reintegrado.