Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 126

Art. 126. Será responsabilizado e punido o chefe de repartição ou serviço que ordenar a prestação de serviço extraordinário sem que disponha do necessário crédito.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 126

Art. 126. Será responsabilizado e punido o chefe de repartição ou serviço que ordenar a prestação de serviço extraordinário sem que disponha do necessário crédito.