CAPÍTULO XIIDA ACUMULAÇÃOArt. 209. É vedada a acumulação remunerada. Esta proibição refere-se à acumulação de funções ou cargos bem como à de cargos e funções.
CAPÍTULO XIIDA ACUMULAÇÃOArt. 209. É vedada a acumulação remunerada. Esta proibição refere-se à acumulação de funções ou cargos bem como à de cargos e funções.