Art. 270. Considerar-se-ão da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:
I. O cônjuge;
II. As filhos, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viuvas;
III. Os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores ou incapazes; IV. Os pais;
V. Os netos;
VI. Os avós.
I. O cônjuge;
II. As filhos, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viuvas;
III. Os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores ou incapazes; IV. Os pais;
V. Os netos;
VI. Os avós.