Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 270

Art. 270. Considerar-se-ão da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:

I. O cônjuge;

II. As filhos, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viuvas;

III. Os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores ou incapazes; IV. Os pais;

V. Os netos;

VI. Os avós.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 270

Art. 270. Considerar-se-ão da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:

I. O cônjuge;

II. As filhos, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viuvas;

III. Os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores ou incapazes; IV. Os pais;

V. Os netos;

VI. Os avós.