Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 47

Art. 47. A promoção por merecimento, inclusive à classe final da carreira, recairá, no funcionário escolhido pelo Presidente da República dentre os que figurem na lista apresentada ao Ministro de Estado pela Comissão de Eficiência.

Parágrafo único. Ao Ministro cabe impugnar a lista e fazê-la voltar à Comissão, para novo exame, quando houver irregularidades no processo ou erros na apreciação de merecimento.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 47

Art. 47. A promoção por merecimento, inclusive à classe final da carreira, recairá, no funcionário escolhido pelo Presidente da República dentre os que figurem na lista apresentada ao Ministro de Estado pela Comissão de Eficiência.

Parágrafo único. Ao Ministro cabe impugnar a lista e fazê-la voltar à Comissão, para novo exame, quando houver irregularidades no processo ou erros na apreciação de merecimento.