Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 75

Art. 75. A reintegração deverá ser feita no cargo anteriormente ocupado; si este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, e, si extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.

Parágrafo único. Não sendo possível reintegrar o funcionário, pela forma prescrita neste artigo, será ele posto em disponibilidade, com o vencimento ou a remuneração que percebia na data da demissão.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 75

Art. 75. A reintegração deverá ser feita no cargo anteriormente ocupado; si este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, e, si extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.

Parágrafo único. Não sendo possível reintegrar o funcionário, pela forma prescrita neste artigo, será ele posto em disponibilidade, com o vencimento ou a remuneração que percebia na data da demissão.