Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 69

Art. 69. A readaptação será compulsória e verificar-se-á:

a) quando ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saude do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função;

b) quando o nivel de desenvolvimento mental do funcionário não corresponder às exigências da função;

c) quando a função atribuida ao funcionário não corresponder aos seus pendores vocacionais;

d) quando se apurar que o funcionário não possue habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 69

Art. 69. A readaptação será compulsória e verificar-se-á:

a) quando ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saude do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função;

b) quando o nivel de desenvolvimento mental do funcionário não corresponder às exigências da função;

c) quando a função atribuida ao funcionário não corresponder aos seus pendores vocacionais;

d) quando se apurar que o funcionário não possue habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa.