Art. 69. A readaptação será compulsória e verificar-se-á:
a) quando ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saude do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função;
b) quando o nivel de desenvolvimento mental do funcionário não corresponder às exigências da função;
c) quando a função atribuida ao funcionário não corresponder aos seus pendores vocacionais;
d) quando se apurar que o funcionário não possue habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa.
a) quando ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saude do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função;
b) quando o nivel de desenvolvimento mental do funcionário não corresponder às exigências da função;
c) quando a função atribuida ao funcionário não corresponder aos seus pendores vocacionais;
d) quando se apurar que o funcionário não possue habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa.