Art. 91. Os tesoureiros, em caso de impedimento legal e temporário, serão substituídos pelos ajudantes de tesoureiro que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.
Parágrafo único. Feita a indicação, por escrito, ao chefe do serviço ou da repartição, este providenciará para a expedição do decreto de nomeação, ficando assegurado ao substituto o vencimento ou remuneração do cargo a partir da data em que assumir as respectivas funções.
Parágrafo único. Feita a indicação, por escrito, ao chefe do serviço ou da repartição, este providenciará para a expedição do decreto de nomeação, ficando assegurado ao substituto o vencimento ou remuneração do cargo a partir da data em que assumir as respectivas funções.