Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 199

Art. 199. O funcionário que, em inspeção médica, for julgado inválido para o exercício da função, será aposentado, verificada a impossibilidade de sua readaptação.

§ 1º - O expediente da aposentadoria poderá ser iniciado a pedido do funcionário, ou por determinação do serviço do pessoal ou da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário,

§ 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção médica, salvo si estiver licenciado.

§ 3º - O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza e a sede da doença ou lesão, declarando expressamente si o funcionário se encontra inválido para o exercício da função ou para o serviço público em geral.

§ 4º - O provento da aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço calculado, na razão de um trinta avos por ano, sobre o vencimento ou remuneração da atividade.

§ 5º - Leis posteriores a este Estatuto poderão permitir a aposentadoria com vencimento ou remuneração, antes de trinta anos de efetivo exercício, para os funcionários das carreiras e cargos que especificarem, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições.

§ 6º - O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração da atividade, nem inferior a um terço.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 199

Art. 199. O funcionário que, em inspeção médica, for julgado inválido para o exercício da função, será aposentado, verificada a impossibilidade de sua readaptação.

§ 1º - O expediente da aposentadoria poderá ser iniciado a pedido do funcionário, ou por determinação do serviço do pessoal ou da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário,

§ 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção médica, salvo si estiver licenciado.

§ 3º - O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza e a sede da doença ou lesão, declarando expressamente si o funcionário se encontra inválido para o exercício da função ou para o serviço público em geral.

§ 4º - O provento da aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço calculado, na razão de um trinta avos por ano, sobre o vencimento ou remuneração da atividade.

§ 5º - Leis posteriores a este Estatuto poderão permitir a aposentadoria com vencimento ou remuneração, antes de trinta anos de efetivo exercício, para os funcionários das carreiras e cargos que especificarem, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições.

§ 6º - O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração da atividade, nem inferior a um terço.