Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 50

Art. 50. O merecimento será apurado, objetivamente, segundo o preenchimento de condições definidas em regulamento.

§ 1º - O merecimento é adquirido na classe; promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.

§ 2º - O funcionário transferido para carreira da mesma denominação levará, o merecimento apurado no cargo a que pertencia.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 50

Art. 50. O merecimento será apurado, objetivamente, segundo o preenchimento de condições definidas em regulamento.

§ 1º - O merecimento é adquirido na classe; promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.

§ 2º - O funcionário transferido para carreira da mesma denominação levará, o merecimento apurado no cargo a que pertencia.