Art. 115. Nos dias úteis, só por determinação do Presidente da República poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os seus trabalhos.
Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 115
Art. 115. Nos dias úteis, só por determinação do Presidente da República poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os seus trabalhos.