Art. 43. O funcionário preso preventivamente, pronunciado em crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será afastado do exercício, até condenado ou absolvição, passada em julgado.
§ 1º - Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, si for, afinal, absolvido.
§ 2º - No caso de condenação, e si esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, será o mesmo afastado, na forma deste atrigo, a partir da decisão definitiva, até o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um terço do vencimento ou remuneração.
§ 1º - Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, si for, afinal, absolvido.
§ 2º - No caso de condenação, e si esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, será o mesmo afastado, na forma deste atrigo, a partir da decisão definitiva, até o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um terço do vencimento ou remuneração.