Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 95

Art. 95. Quando se tratar de função, dar-se-á a vacância:

a) a pedido do funcionário;

b) a critério da autoridade;

c) por destituição, na forma do art. 236.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 95

Art. 95. Quando se tratar de função, dar-se-á a vacância:

a) a pedido do funcionário;

b) a critério da autoridade;

c) por destituição, na forma do art. 236.